A ação civil pública destina-se à defesa de valores e interesses gerais e comuns da generalidade das pessoas físicas e jurídicas, bem como à defesa da Administração Pública, com a especificidade de que, neste último campo, convencionou-se dar o nomede ação de improbidade administrativa. Todavia, há pontos e princípios comuns em ambos os tipos, como a defesa de interesses transindividuais de cunho difuso, o que decorre especialmente do inciso III do art. 129 da Constituição Federal, o qual incumbe ao Ministério Público promover a ação para a tutela de uma gama de interesses públicos, nos quais se incluem os de defesa do patrimônio dos entes estatais.