A autora investiga o significado do dolo e a maneira possível de prová-lo quando o for exigido para a incidência de normas jurídicas tributárias. O faz à luz analítica-hermenêutica do Constructivismo Lógico-semântico e sua base na filosofia da linguagem, por meio de exercícios de intertextualidade jurídica e interpretação sistêmica do ordenamento, fixando a premissa de abandono do empírico para a adoção da inevitabilidade da linguagem também para fins de prova do dolo. Busca lições na Teoria Penal da Ação Significativa e nos dados civis sobre a declaração de vontade nos negócios jurídicos para, com o raciocínio adaptado às particularidades do direito tributário, construir a noção de dolo aplicável e traçar o norte probatório para sua comprovação. O dolo é compreendido como dado inserido no cenário comunicacional mensagem emitida pelas partes e recepcionada pelo julgador, o qual, partindo do conjunto probatório constituído no processo, o constrói para atribui-lo ao sujeito quando da