Com o agravamento da crise ambiental a partir da segunda metade do Século XX, passou-se a analisar o desenvolvimento sob o enfoque da sustentabilidade, surgindo, como síntese de modelos antagônicos, o princípio do desenvolvimento sustentável, hoje alçado à categoria de princípio estruturante do direito ambiental-constitucional. Com facetas multidimensionais, esse princípio irradia efeitos aos mais diversos ramos do direito, incluindo-se o administrativo, desenvolvendo-se um modelo gerencial sustentável da coisa pública, no qual as compras compartilhadas ganham destaque, pois atendem aos três pilares fundamentais da sustentabilidade ambiental, econômico e social, gerando menos impacto ambiental, mais eficiência econômica e justiça social. Essa espécie de compra sustentável é instrumentalizada por licitação sob o sistema de registro de preços, pelo qual a administração registra os preços licitados e contrata somente quando necessário. Trata-se de prática arraigada na Administração Pú