Com o advento da Lei nº 13.303/16, denominada “Lei das Estatais”, o debate envolvendo as empresas estatais e suas duas espécies mais amplamente difundidas e estudadas ganhou novo contorno em razão das inovações trazidas por esse diploma legal em comparação com o Decreto-Lei nº 200/67, que até então norteava o regime jurídico dessas empresas e suas relações com fornecedores, servidores e com a própria entidade que as criaram. A “Lei das Estatais” manteve o regime jurídico de Direito Privado como essência do regime jurídico das empresas atingidas por suas disposições e inovou, dentre outras matérias, na conformação jurídica dos contratos firmados pelas empresas estatais e na fixação de um regime jurídico homogêneo incidente tanto sobre as sociedades de economia mista quanto nas empresas públicas, evidenciando um movimento de atribuir maior autonomia e flexibilidade de atuação aos diretores e gestores dessas sociedades. Em decorrência dessa maior flexibilidade, propomo-nos a examinar a am